R: O regime monofásico do PIS e da COFINS consiste em mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia produtiva ou de distribuição subsequente.
INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E DE COSMÉTICOS
Pela Lei 10.147/2000 foi instituído o regime monofásico para produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, que tornou os importadores e industriais desses produtos responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e consumo mediante a aplicação de uma alíquota global de 12,50% e reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS para revendedores e varejistas.
Serão aplicadas alíquotas de 2,20% para o PIS e 10,30% para a COFINS sobre as receitas com venda, pelo industrial ou importador, de produtos classificados na TIPI nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00. São exemplos de produtos incluídos na lista:
- Perfumes e águas-de-colônia;
- Produtos de maquilagem para os lábios e olhos;
- Cremes de beleza;
- Xampus;
- Cremes de barbear;
- Desodorante;
- Fio dental.
Na industrialização ou importação de produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, as alíquotas aplicadas serão 2,10% para o PIS e 9,90% para a COFINS.
Contudo foi concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para PIS e COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90. 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da TIPI, pelas alíquotas utilizadas no regime monofásico. Na prática, os produtos farmacêuticos listados neste parágrafo não pagam PIS e COFINS.
As distribuidoras de remédios e as farmácias, quando revendem os medicamentos com tributação monofásica, não pagam PIS e COFINS. No entanto, devem recolher as duas contribuições calculadas sobre as demais receitas não tributadas no modelo monofásico, aplicando as alíquotas de 0,65% e 3% (se estiver no lucro presumido) ou 1,65% e7,6% (se estiver no lucro real), para o PIS e COFINS, respectivamente.
A Lei 10.865/2004 disciplinou que, nas importações de alguns produtos farmacêuticos, sejam aplicadas alíquotas de 2,10% para o PIS e 9,90% para a COFINS. Nas importações de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, as alíquotas são de 2,2% e 10,30%.
Em relação a dedução de créditos, a Instrução Normativa SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005, esclarece o assunto no artigo 26, permitindo às empresas com tributação monofásica, a dedução de créditos nos mesmos moldes permitidos para as demais empresas tributadas pelo lucro real e submetidas ao método não-cumulativo.
MÁQUINAS E VEÍCULOS
As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Base: Lei 10.485/2002.
COMBUSTÍVEIS
O PIS e a Cofins incidente sobre gasolina (exceto de aviação), óleo diesel, GLP e álcool para fins carburantes são calculados aplicando-se alíquotas diferenciadas sobre a receita bruta auferida com as vendas destes produtos pelos produtores, importadores, refinarias de petróleo e distribuidores de álcool para fins carburantes.
As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes;
III – 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural;
Fica reduzida para zero as alíquotas aplicadas sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas.
Base: art. 4 da Lei 9.718/1998.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributario/regime-monofasico-pis-cofins.htm
R: A empresa optante, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS/Cofins, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em duplicidade.
Dentre outros, são produtos com incidência monofásica do PIS e COFINS:
a) gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;
b) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
– 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
– 30.04, exceto no código 3004.90.46;
– 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
c) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;
d) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;
e) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI;
f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;
g) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;
h) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;
i) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;
j) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi.
Base: Resolução CGSN 94/2011, art. 25, I, b.
Fonte: https://guiatributario.net/2015/01/26/simples-nacional-produtos-com-tributacao-monofasica-deducao/
R: A Resolução CGSN 10/2007 estabeleceu as normas a serem observadas, no tocante ao cumprimento de obrigações acessórias para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Entre as obrigações, constam determinações sobre a emissão dos documentos fiscais, a seguir expostas.
OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Ficam obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor, e a manter em boa ordem os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos. bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas às informações socioeconômicas e fiscais.
Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as demais condições previstas para sua emissão.
Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com as normas previstas para sua emissão e para tal se faz necessário um melhor esclarecimento das expressões a serem incluídas nas notas fiscais, em cumprimento a legislação vigente.
Expressões necessárias
A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI".
No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o item II será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
Prestação de serviço sujeito ao ISS - Retenção pelo Tomador
Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/simples_nf.htm
R: Nas operações de venda destinada a comercialização ou a industrialização por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, devemos ter o máximo de cuidado principalmente devido às alterações trazidas pelo § 3º, do Artigo 58 da Resolução 94/2011.
Antes da alteração da legislação, era previsto que na emissão da NF-e de venda com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123 de 2006, deveria ser consignado no campo destinado às informações complementares, ou na sua falta, no corpo da nota fiscal com a expressão:
PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE (R$ __ ) CORRESPONDENTE À ALIQUOTA DE ( _%), NOS TERMOS DO ART 23, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 DE 2006.
Após a publicação da Resolução 94/2011, em seu Art. 58, § 3º, esta forma de preenchimento da NF-e foi modificada, ou seja, base de cálculo, o valor do ICMS e alíquota do imposto passou a ser devido o lançamento nos campos próprios do documento fiscal e não mais nos campos “Informações Complementares”.
Outro ponto importante para emissão de notas fiscais por empresas optantes pelo Simples Nacional é quanto à utilização do CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional, que é definido através da informação do CRT (Código de Regime Tributário) na aba “Emitente”, do emissor disponibilizado pelo fisco, conforme descrito abaixo:
Simples Nacional.
Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta.
Regime Normal.
Sendo informado do CRT=1 (Simples Nacional), não poderá ser utilizado o CST (Código da Situação Tributária) e sim um dos seguintes CSOSN’s (Código de Situação de Operação do Simples Nacional), o qual substituirá os códigos da Tabela B:
101 – Tributada pelo Simples Nacional com Permissão de crédito.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem Permissão de crédito.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.
201 – Tributada pelo Simples Nacional com Permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem Permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança de ICMS por Substituição Tributária.
300 – Imune.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
900 – Outros.
Grupo de Tributos IPI:
Em relação ao CST do IPI o preenchimento da nota fiscal dar-se-á da seguinte forma:
CST 53 – “Saída não-tributada”, para empresa optante do Simples Nacional, porém não contribuintes do IPI.
CST 99 – “Outras saías”, para empresa optante do Simples Nacional, e contribuintes do IPI.
O preenchimento dos campos da base de cálculo, alíquota e valor do IPI serão zerados “0,00” por não transferir crédito do IPI.
Grupo de Tributos PIS/COFINS
Para estas contribuições deverão ser utilizados os seguintes Códigos de Situação Tributária:
Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único), CST 49.
Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.), CST 02 ou 03.
Tributadas no regime monofásico (Revenda de combustíveis), CST 04.
Tributada no regime de substituição tributária (máquinas agrícolas autopropulsadas), CST 05.
Venda para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com fim específico de exportação, CST 08.
Desta forma, espero ter ajudado no dia a dia das empresas optantes pelo Simples Nacional em sua árdua tarefa de emissão de Notas Fiscais de venda.
Fonte: http://www.mauronegruni.com.br/2012/11/06/emissao-de-nf-e-por-me-ou-eep-optante-pelo-simples-nacional/
CSOSN
Código de Situação da Operação do Simples Nacional
Na Nota Fiscal Eletrônica, na aba "Produtos e Serviços" / "Tributos" / "ICMS", o contribuinte terá duas opções de marcação: "Tributação Normal" ou "Simples Nacional". Selecionando a opção "Tributação Normal", o programa irá habilitar os Códigos de Situação Tributária (CST) para o contribuinte selecionar. Selecionando a opção "Simples Nacional", o programa irá habilitar os códigos CSOSN. Caso o contribuinte esteja dentro do caso de "excesso de sublimite de receita bruta", para efeito de preenchimento da aba ICMS, deverá selecionar a opção "Tributação Normal".
101- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
O código 101 será utilizado nos casos em que a operação sofra tributação do ICMS no regime Simples Nacional, na hipótese do destinatário fazer jus à apropriação do crédito do ICMS. De acordo com o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, as empresas do Simples Nacional poderão transferir os créditos do ICMS, efetivamente devido e recolhido no DAS, às empresas do regime normal de apuração, desde que as mercadorias adquiridas por elas sejam destinadas à comercialização ou industrialização. Não haverá direito a crédito em se tratando de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou a uso e consumo do destinatário. De igual forma, não haverá direito a crédito caso o destinatário também seja optante pelo regime Simples Nacional.
102 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
O código 102 refere-se às operações tributadas pelo ICMS no Simples Nacional, em que não possa haver aproveitamento de crédito do ICMS pelo destinatário da operação. Podemos citar como exemplos de impossibilidade de crédito pelo destinatário:
- destinatário optante pelo Simples Nacional;
- destinatário não contribuinte do ICMS;
- destinatário optante pelo regime normal, mas que adquire a mercadoria para seu ativo fixo ou para utilização como material de uso ou consumo;
- emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais;
- emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.
103 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Alguns Estados, como, por exemplo, Paraná e Bahia, concedem isenção do ICMS para algumas faixas de receita bruta. No Paraná, são isentos do ICMS os contribuintes cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360 mil (artigo 3º do Anexo VIII do RICMS/PR). No Estado da Bahia, as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 144 mil são isentas do ICMS (artigo 384 do RICMS/BA). Nestes casos, em que tenhamos a isenção do ICMS determinada pela receita bruta do emitente, será utilizado o código 103.
201 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
O código 201 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Não vislumbramos na legislação possibilidade de utilização de crédito pelo destinatário da operação, sendo a operação sujeita ao regime da substituição tributária - eis que, neste regime, em regra, o contribuinte substituído não apropria o crédito nas entradas, eis que também não terá o destaque do ICMS nas operações subsequentes. Entendemos que o código 201 será utilizado na hipótese da operação ser destinada a revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração. Assim, caso, posteriormente, o contribuinte substituído faça jus ao ressarcimento do ICMS, se a legislação do Estado permitir que tal procedimento seja por meio do aproveitamento do crédito, este já estará indicado no documento fiscal relativo à operação realizada pelo contribuinte substituto.
202 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
O código 202 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Em contraponto ao código 201, entendemos que o código 202 será utilizado nas hipóteses em que o destinatário não possa de modo algum aproveitar o crédito do ICMS pago pelo remetente. Como exemplo, podemos citar os casos do destinatário optante pelo Simples Nacional; do emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais; e do emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.
203 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
O código 203 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, caso este contribuinte enquadre-se na isenção do ICMS pela faixa de receita bruta (vide exemplos no comentário Econet ao código 103).
300 Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
O código 300 refere-se a operações imunes de tributação pelo ICMS, no Simples Nacional, tais como operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, e operações destinadas ao exterior (exportações).
400 Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
Como é cediço, as empresas do Simples Nacional apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas. Assim, será utilizado o código 400 para quaisquer operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita, consequentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como exemplo, podemos citar as operações de remessa de um modo geral (remessa para industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes).
500 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
Será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação.
900 Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
O código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. Alguns exemplos:
- nas importações de mercadorias, em que o ICMS é pago à parte do regime Simples Nacional, diretamente ao Estado;
- nas demais hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando a operação nos demais códigos;
- nas operações isentas do ICMS, nos casos em que a legislação trouxer previsão expressa para a isenção do ICMS nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional (diferente dos códigos 103 e 203;
- operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com aplicação do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual.
R:Definição do CST ICMS:
O Código de Situação Tributária ou CST foi instituído com a finalidade de identificar a origem da mercadoria e identificar o regime de tributação a que esta sujeita a
mercadoria, na operação praticada. É composto por três dígitos, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo
ICMS, com base na Tabela B .
Deverão ser prestadas as informações do Código de Regime Tributário - CRT e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN .
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1″ e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
Diferenças CSOSN 101, 400 e 900:
101 : Todas as operações que são tributadas. Ex. 5.101, 5.102, 5.103, 5.107, 5.124, 5.125.
400 : é para toda operação não sujeito ao recolhimento do Simples, porém que envolve faturamento ou baixa de custos ou estoque, ou seja, saída ou entrada de caixa ou de crédito. São saídas, que não entra dinheiro, mas altera resultado contábil (se fizer uma bonificação, vai precisar baixar o estoque).
Ex: Devolução de compras, Venda de imobilizado, amostra grátis, bonificações. CFOP: 5.151, 5.152, 5.911, 5.912, 5.914, 5.915, 5.916, 5.201, 5.202, 5.949, 7.101, 7.102.
900 : Para toda operação que não entra como base para recolhimento do Simples, e não tem envolvimento de dinheiro, ou crédito.
Ex: Remessas para industrialização CFOP: 5901, 5902, 5904.
| TABELA DE EQUIVALÊNCIA CST x CSOSN-CRT | |
| CSOSN | CST |
| Os códigos de CST, precisam ser analisados caso a caso, há produtos que são isentos, imunes ou não tributados de ICMS dentro do DAS (Declaração de Arrecadação do Simples Nacional), mas podem ser tributados normalmente no regime RPA(Autônomo), salvo os que são substituição tributaria que possuem CST específicos. | |
| CSOSN QUE DEVERÁ ESTAR DESTACADO | CST - A SER USADO PELA EMPRESA |
| 101 | 00 Tributada Integralmente 20 Com redução de Base de Calculo |
| 102 | 40 Isenta 41 Não tributada 50 Suspensão 51 Diferimento |
| 103 | 00 Tributada Integralmente 20 Com redução de Base de Calculo 40 Isenta 41 Não tributada 50 Suspensão 51 Diferimento |
| 201 | 10 Trib e com cobr de icms sub tributaria 70 Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS |
| 202 | 10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 70 Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS |
| 203 | 10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 70 Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS |
| 300 | 00 Tributada Integralmente 20 Com redução de Base de Calculo 40 Isenta 41 Não tributada 50 Suspensão 51 Diferimento |
| 400 | 00 Tributada Integralmente 20 Com redução de Base de Calculo 40 Isenta 41 Não tributada 50 Suspensão 51 Diferimento |
| 500 | 60 ICMS pago anteriormente por substituição tributaria |
| 900 | 90 Outras |
R:Consulte, nas Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional, as dúvidas mais freqüentes a respeito dos mais diversos assuntos relacionados ao Simples Nacional.
No Portal, também está disponível o Curso Gratuito à Distância Online do Simples Nacional, que esclarece o funcionamento do Simples Nacional para os cidadãos e propicia um melhor entendimento para a pessoa jurídica optante ou para aquela que pretende optar. Ao final do curso, o aluno será capaz de compreender a sistemática de cálculo,
como fazer a opção, como cumprir as obrigações tributárias e as vantagens da adesão ao regime.
R:No Portal do Simples Nacional estão disponíveis: a Lei Complementar 123/2006 (atualizada), as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional,
além dos decretos, portarias e recomendações pertinentes ao tema.
No site da SEFAZ-ES, no item Legislação Online, pode ser acessada a LEI COMPLEMENTAR Nº 618/2012
(o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual).
R:A gorjeta integra a base de cálculo da Receita Bruta. No entanto, no Espírito Santo, não integra a base de cálculo do ICMS, nos termos e condições do §2º do art. 63 do RICMS- Decreto 1090-R/2002.
Para que esse valor não entre no cálculo do ICMS, a empresa deve informar no PGDAS o valor total da Receita, e na segregação, em referência à parcela correspondente à gorjeta, deve informar a isenção apenas do ICMS".
R:Não. A partir da Resolução CGSN nº 122 de 01/09/2015, a venda de bens do ativo imobilizado não mais compõe a receita bruta tributável no Simples Nacional.
O ativo imobilizado é considerado o ativo tangível que:
(i) seja disponibilizado para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos e;
(ii) sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada. .
R:O Manual de Orientação de preenchimento da NF-e divulga orientação sobre como gerar a nota fiscal eletrônica (NF-e), abrangendo as principais situações que
têm suscitado dúvidas e, especialmente, a partir da página 32, trata das empresas optantes pelo Simples Nacional. As empresas optantes pelo regime simplificado
emissoras de NF-e devem observar, além das regras constantes na Resolução nº 94/2011 do CGSN, as notas técnicas da NF-e, em especial, a Nota Técnica 2009/06,
a partir do ponto 9.33 ("Acréscimo de informações de tributação do ICMS para operações praticadas por optante do Simples Nacional"), que, na tabela "C", indica quais
as TAGs que são abertas para preenchimento de acordo com o CSOSN utilizado e a Nota Técnica 2009/004, que traz orientações sobre o preenchimento de NF-e para emissores
do Simples Nacional. Recomendamos a leitura atenta e completa dessas normas.
R:Observar o disposto no § 7º do art. 57 da Resolução do CGSN n.º 94/2011:
Art. 57.º [...]
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º);
§6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º);
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
O CSOSN relativo à devolução de mercadorias deve ser o 900. Com relação ao ICMS, devem ser preenchidos:
1) Nos campos próprios:
As informações do imposto (TAGs N13 a N23) referentes à base de cálculo, valor e alíquota do ICMS proporcionais à mercadoria efetivamente devolvida.
Lembre-se de que o preenchimento das informações do imposto na devolução deve estar de acordo com as informações da nota original que está sendo devolvida.
2) No campo informações complementares:
O número, a data de emissão e o valor da nota fiscal original. A Nota Técnica 2009/06, a partir do ponto 9.33
(Acréscimo de informações de tributação do ICMS para operações praticadas por optante do Simples Nacional), traz a Tabela "C", que indica quais TAGs são abertas para preenchimento de acordo com o CSOSN utilizado e o que deve ser preenchido em cada TAG. Com relação ao IPI, sugerimos que entre em contato com a Receita Federal, visto que é um tributo de competência federal, através do Fale com o Simples.
R:Mídias validadas podem ser enviadas a qualquer momento, pois o servidor permanece 24 horas por dia para recebimento desse tipo de arquivo.
Não há multa para enviar a retificação dentro do prazo (até o último dia útil de cada mês, previsto pelo art. 703, § 5º, do RICMS-ES.
Mídias validadas, recepcionadas ou retificadas fora do prazo, estão sujeitas a multa de 2000 VRTE, por período, por contribuinte, conforme artigo 75 parágrafo 6º,
Inciso VIII, "b" da Lei 7000/01.
O pagamento espontâneo reduz o valor da multa a 10% (dez por cento) do seu valor, desde que sanada a irregularidade (art. 77, Inciso III, "b" da Lei 7000/01).
Perde-se o beneficio da espontaneidade quando o contribuinte for submetido a ação fiscal de qualquer natureza pela SEFAZ-ES.
Fonte: Sefaz ES
R:O Registro tipo 74 (inventário) deve ser enviado à SEFAZ, conforme a freqüência que a empresa o realiza.
Se uma vez ao ano, uma vez. Se o inventário for feito com outra freqüência, deve-se enviá-lo nessa mesma freqüência.
Informa-se sucessivamente, em todas as vezes em que ocorrer o levantamento de estoque. Verifique Anexo XXXVI do RICMS item 19A.1.2:
"os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS..."
R:Não. O art. 680 do RICMS- Dec.1090-R, que exigia o documento, foi revogado. (Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12)
Fonte Sefaz ES
R:Não. Como é vedado às Agências da Receita Estadual conceder inscrição estadual aos optantes pelo SIMEI, eles não poderão ter bloco de nota fiscal, nem utilizar NF-e.
(Art. 162-C, I do RICMS- Dec. 1.090-R )
Fonte Sefaz ES
R:Para consumidor final pessoa física, os microempreendedores individuais (MEI) estão dispensados da emissão de documento fiscal nas vendas, no Espírito Santo.
Para destinatários cadastrados no CNPJ, deverão emitir NOTA FISCAL AVULSA, que podem ser adquiridas em papelarias.
Obs.: Conforme o art. 162-D do RICMS-ES, decreto 1.090-R de 22/10/2002:
Art. 162-D. O empreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ,
ficando dispensado da emissão de documento fiscal:
I - nas operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços com incidência de ICMS para o consumidor final pessoa física; ou
II - nas operações de venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada.
Parágrafo único. As notas fiscais a que se refere este artigo não geram direito ao crédito do imposto.
Fonte Sefaz ES
R:SPED é o sistema público que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas.
Consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores.
Os livros e documentos armazenados no SPED são emitidos em forma eletrônica com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil que garante a autenticidade, integridade e validade jurídica dos arquivos apenas na sua forma digital.
Alguns dos projetos atualmente na áreas de atuação do SPED são: ECD (SPED Contábil), EFD-ICMS/IPI (SPED Fiscal), NF-e, CT-e, NFS-e, EFD-Contribuições e outros (Decreto da Presidência da República Nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007).
Fonte Sefaz ES
R:EFD-ICMS/IPI é parte integrante do SPED, que consiste em um arquivo digital composto da totalidade das informações necessárias à apuração dos impostos referentes
às operações e prestações praticadas pelos contribuintes do ICMS e/ou do IPI, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB. Este arquivo é assinado digitalmente
pelo contribuinte ou seu representante legal e transmitido, via Internet, ao ambiente do SPED.
(Capítulo V-A incluído no RICMS-Dec.1090-R/02 conforme Decreto nº 2.276-R de 19/06/2009, produzindo efeitos a partir de 1º/01/2009)
Fonte Sefaz ES
R:São obrigados à EFD todos os contribuintes do ICMS (inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS na SEFAZ-ES), exceto os optantes pelo Simples Nacional.
(Caput do Art. 758-A do RICMS-Dec.1090-R/02)
Fonte Sefaz ES
R:O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
Se o dia 20 (vinte) for final de semana ou feriado, a obrigação permanece (NÃO há prorrogação para o próximo dia útil).
(Caput do Art. 758-J do RICMS-Dec.1090-R/02
Fonte Sefaz ES
R:Além da multa, após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, será formalizado o processo para a imediata suspensão da
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e solicitada exibição judicial.
(Inciso XXIX do Art. 51 do RICMS-Dec.1090-R/02)
Fonte Sefaz ES
R:Não. O prazo de obrigatoriedade do envio do Bloco K (Controle de Produção e Estoque) será escalonado:
I - 1º de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.".
(Ajuste SINIEF 02/2009, com alterações do Ajuste SINIEF nº 8/2015 E 13/2015)
Fonte Sefaz ES
R:As operações com cartões informadas na AGV tratam-se de informações indiciárias encaminhadas pelas credenciadoras de cartões sobre a movimentação financeira da empresa.
As diferenças que estejam amparadas por procedimentos contabil-fiscais regulares serão atestadas no transcorrer dos trabalhos de monitoramento, por isso, meses que se encontram
declarados, mas que não aparecem na AGV, serão considerados. Portanto, o contribuinte deverá sempre acompanhar a regularidade de suas transações e o recolhimento correto do ICMS.
Por outro lado, quando a divergência apresenta pela AGV não estiver amparada por declarações Fiscais (EFD/DIEF/DAS), providencie a retificacao do DAS/DIEF/EFD/DOT referente ao mês/ano
em que a diferença foi apontada. Caso não haja documentação fiscal que especifique a mercadoria, deverá ser utilizada a aliquota padrão de 17%.
DIEF - Informar os novos valores no CFOP 5.100 ("Valor contábil", "Base de cálculo" e "Imposto"); Proceder a apuração do ICMS no quadro "A", informar o ICMS a recolher no quadro "D"
e registrar no quadro "E" a informação (Diferença Cartões R$ ___,__).
EFD - Adotar os procedimentos:
1. Escriturar o valor escriturado no campo 15 do Registro E110. 2. Registro E111 utilizando o código da Tabela do Anexo XCII do RICMS-ES. Sugestão de texto para campo de
descrição complementar do Registro E111 "Denuncia Espontanea ref/ Diferença Cartao Credito cujo valor de operação é de R xx,xx". Código: ES050500- DÉBITO ESPECIAL: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (Obrigatório informar descrição complementar)- 01102011
3. Escriturar o Registro E116 com o valor do ICMS declarado.
Prossiga, então, com o recolhimento do imposto devido sobre a diferença:
À vista: atraves de emissao do DUA (Agencia Virtual - Area Publica) http://e-dua.sefaz.es.gov.br/
Parcelado: atraves de Denuncia Espontanea (Agencia Virtual - Area Restrita - Servicos de Empresa - cpf e senha do SOCIO - Denuncia Espontanea - Gerar. Prossiga, clicando na opcao
Parcelamento - Parcelar) http://app.sefaz.es.gov.br/dbsit1403_agencia_virtual/(S(2bib2lflbu5xmfmeibl2mhqo))/default.aspx
EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL:
1) As empresas optantes do Simples Nacional devem fazer a RETIFICAÇÃO do DAS e DASN, para períodos de apuração (PA) até dezembro de 2011 ou DAS-D , para PAs a partir de janeiro de 2012. O parcelamento dos valores a recolher ali lançados poderá ser feito no
Portal do Simples Nacional, na área do Parcelamento do Simples Nacional, que traz:
a. perguntas e respostas sobre o parcelamento;
b. orientações gerais;
c. a legislação;
d. link para acesso ao e-CAC para realizar o pedido do parcelamento; e,
e. o Passo a Passo do aplicativo de parcelamento, que traz os procedimentos necessários para sua concretização após a retificação.
2) Mesmo com essa retificação, a empresa possivelmente não cumpriu a obrigação acessória da emissão do documento fiscal. A falta dessa emissão, de forma reiterada,
de acordo com o art. 76, VI, "j", é motivo de exclusão do regime simplificado. Para se resguardar contra a possibilidade de ser excluída por essa motivação, a empresa deve fazer a DENÚNCIA ESPONTÂNEA: recolher espontaneamente a multa por falta de emissão de documentos fiscais,
prevista na Lei estadual 7000/2001, art. 75, §3º, XVII, com a redução da na forma do art. 77, III, "a" da Lei 7.000/2001.
Fonte Sefaz ES