R: Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e
não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica - ECF-IF - e dotado de Módulo Fiscal Blindado - MFB -, que receba comandos de PAF-ECF externo (Convênio ICMS 09/09).
A obrigatoriedade de uso do ECF traz para a empresa usuária uma série de benefícios, entre eles:
- disponibilidade, em meio não volátil, de arquivo eletrônico referente a todas as operações registradas no ECF;
- maior controle gerencial sobre suas operações e/ou atividades;
- criação de imagem positiva do estabelecimento frente ao consumidor e ao Estado;
- simplificação e rapidez na emissão e na escrituração do documento fiscal;
- dispensa de autorização de impressão de documentos fiscais;
- redução dos custos operacionais e despesas
R: É um módulo onde está contido o hardware que executa as funções fiscais, dotado de sistema de blindagem eletrônica caracterizada pela inviolabilidade das
chaves criptográficas primárias.
Essas chaves dão identidade ao equipamento e viabilizam a assinatura digital de seus arquivos eletrônicos e documentos impressos.
Como está dissociado do mecanismo impressor, o módulo blindado pode ser removido isoladamente do ECF.
Esse módulo não pode sofrer manutenção, e tem sua vida útil cessada em caso de violação.
R: Os modelos com Módulo Fiscal Blindado, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 09/09, são fabricados pelas mesmas quatro marcas que atualmente estão aptas
a comercializar ECF no Estado.
Veja suas características e vantagens:
- protegidos por um sistema de blindagem eletrônica;
- emitem os cupons fiscais eletrônicos (CF-e-ECF), assinados digitalmente via chave criptográfica primária residente no ECF;
- total fidedignidade dos dados armazenados e passíveis de transmissão;
- permite impressão da segunda via do Cupom Fiscal;
- maior agilidade e rapidez de atendimento no ponto de venda;
- mais fácil controle dos negócios;
- maior velocidade de comunicação externa, por possuir conexão USB2;
- têm vida útil cessada em caso de dano, violação ou esgotamento da capacidade de memória.
R: Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF.
A obrigatoriedade NÃO SE APLICA ao estabelecimento:
- que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do ICMS;
- que comercialize exclusivamente veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
- de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;
- de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de cargas;
- de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto;
- de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros;
- de empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não exerça a atividade de venda ou revenda de outras
mercadorias ou bens a varejo; ou - optante pelo SIMEI.
(Art. 699-Z-A - RICMS- Dec. 1090-R/2002
1º passo- intervenção técnica
O responsável pela empresa deve levar o ECF adquirido a um interventor técnico credenciado pela SEFAZ e capacitado pelo fabricante do equipamento para habilitar o ECF ao uso fiscal.
Clique aqui para acessar a lista de interventores credenciados.
O equipamento ficará disponível na Agência Virtual do contribuinte quando o fabricante enviar um arquivo à SEFAZ, após o interventor lhe informar dados do equipamento e do estabelecimento que o utilizará.
2º passo- solicitar autorização de uso e indicar PAF-ECF
Quando o ECF constar na Agência Virtual- serviço de Empresas, o responsável ou contabilista autorizado ao serviço deve solicitar a autorização de uso do equipamento e indicar o PAF -ECF (Programa Aplicativo Fiscal) que irá utilizar no ponto de venda.
Clique aqui para acessar a lista de desenvolvedoras de PAF-ECF autorizadas pela SEFAZ.
Após a solicitação de uso, o interventor irá habilitar, lacrar, etiquetar o equipamento e enviar a Memória Fiscal Completa do ECF (LMFC) para a SEFAZ, via TED.
3º passo- habilitação do ECF em frente de loja
O equipamento deverá ser devolvido ao usuário, que, após integrá-lo na frente de loja ao PAF- ECF, usará esse aplicativo para fazer a leitura da Memória Fiscal Completa do equipamento.
O arquivo deverá ser enviado via TED à SEFAZ. Assim que for recepcionado, o ECF ficará disponível para o usuário em sua Agência Virtual.
4º passo- confirmação de uso
Caberá então ao contribuinte concluir a autorização de uso do ECF, aceitando-o em sua Agência Virtual.
Clique no anexo abaixo e veja como fica na Agência Virtual o ECF pronto para uso.
Anexos:- ECF em uso na AGV
O contribuinte varejista que já possui ECF autorizado não poderá ser dispensado de seu uso. Também não poderão ser dispensados a microempresa comercial
varejista que possuir depósito fechado e os hipermercados e supermercados.
Mas, caso não se enquadre nos casos acima, a microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior
for igual ou inferior a R$360.000, que primeiro optar pelo DTE- Domicílio Tributário Eletrônico- poderá utilizar equipamento do tipo POS para vendas com cartão de crédito ou débito, e ainda ser dispensada do uso de ECF.
Lembramos que perderão a dispensa se forem autuadas por:
-realizar venda sem emissão de documento fiscal ou
-por utilizar outros equipamentos emissores de cupom ou assemelhados, que possam ser confundidos com o cupom fiscal ou
-por manter, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados, como por exemplo uso de microcomputador em frente de loja.
(Art. 699-Z-B, §§ 2º-A a 3º e §§ 5 º a 7º- RICMS-Dec. 1090-R/2002)
Quando o ECF apresentar problemas de funcionamento ou, por qualquer outro motivo, torne-se necessária a devida Intervenção Técnica, a mesma deverá
ser promovida a partir da AGV do contribuinte, mediante a Opção "INVERVENÇÃO TÉCNICA", seguida da escolha do "INTERVENTOR TÉCNICO" que irá promover o conserto do equipamento.
Em seguida deverá ser providenciado o envio do ECF, fisicamente, ao estabelecimento do Interventor, acobertado pelo respectivo documento fiscal de remessa para o conserto
(Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou a NF-e- modelo 55, uma vez que o equipamento já estará disponibilizado na AGV do Interventor Técnico Credenciado.
Assim que o Interventor realizar o conserto, promovendo ainda a substituição dos lacres e, quando for o caso, da etiqueta de autorização de uso do equipamento,
e enviar o arquivo de Leitura da Memória Fiscal Completa à base de dados da SEFAZ, via TED, o ECF voltará à situação normal de "EM USO" na Agência Virtual do usuário.
O Interventor nunca deverá enviar o arquivo da MF antes de ter terminado todo o procedimento.
Para fins de intervenção técnica ou de cessação de uso de ECF, o estabelecimento com situação cadastral irregular ou paralisada deverá emitir
Nota Fiscal Avulsa, contendo a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do art. 544, X do RICMS/ES".
A Nota Fiscal avulsa pode ser adquirida em papelarias.
(Art. 544- RICMS-DEC. 1090-r/2002)
Para se resguardar das possíveis consequências de uso indevido, recomenda-se efetuar um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil, bem como a publicação de "Comunicado de extravio/perda/roubo de documento fiscal" em jornal de circulação.
Em relação à SEFAZ:
1) Lavrar Termo de Ocorrência circunstanciado no RUDFTO, registrando o fato e a correção dos lançamentos (se houver), recolhimento dos impostos e DUAs com as multas recolhidas com a redução de Lei (art. 142 I- RICMS- Dec. 1.090-R/2002);
2) Gerar o DUA eletrônico e recolher espontaneamente as multas* (Art. 75, § 7º, VII e XIV c/c art. 77, III, a - Lei nº 7.000/2001):
-ECF: 1.000 VRTE´s por ECF, reduzido para 300 VRTE´S;
-LACRES: 1000 VRTE´s por cada dispositivo de lacre- reduzido para 300 VRTE´S por cada lacre;
*Selecionar: "Multas punitivas por infração legislação ICMS- Livre".
3) Apresentar na Agência da Receita Estadual da circunscrição da empresa um "Comunicado de Extravio", com descrição completa da ocorrência, instruído com (art. 142, I- RICMS- Dec. 1.090-R/2002):
- Cópia do Termo de Ocorrência lavrado no RUDFTO;
- Documentos comprobatórios relacionados à ocorrência que houver, conforme o caso (Boletim de Ocorrência, ou Publicação do extravio);
- DUAs com pagamento espontâneo das multas .
Na necessidade de reconstituição da escrita fiscal, apresente na Agência da Receita da circusncrição da empresa um requerimento (com DUA pago de taxa de requerimento em geral)
que será encaminhado à Gerencia Fiscal da SEFAZ, para homologação do fisco (art. 142, II c/c art. 745- RICMS- Dec. 1.090-R/2002).
Observar ainda as repercussões do sinistro na contabilidade fiscal, se o fato não implicou em alguma obrigação acessória ou principal não cumprida
(valores de vendas não levados a débito, Redução Z em aberto, gravação de arquivo não realizada, etc.) que deverão compor o Termo de Ocorrência e ser incluído nas
retificações cabíveis das informações e, conforme o caso, recolhidas as multas devidas.
Deverá ser lavrado termo no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), datado e assinado pelo sócio responsável,
mencionando o período em que o estabelecimento permanecerá fechado e especificando o motivo do fechamento.
Enquanto a situação perdurar, não será emitida redução Z, pois o § 3º do art. 699-Z-O do RICMS/ES determina que ela somente deverá ser emitida nos dias
de funcionamento do estabelecimento, ainda que não sejam praticadas vendas no período.
Nessas hipóteses, que inviabilizem a operação do referido equipamento, deve o contribuinte obrigatoriamente lavrar termo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, podendo assim ser autorizado a emitido Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
(Art. 632, II- RICMS- Dec. 1090-R/2002)
NNão será emitido Cupom Fiscal na venda a varejo, quando referir-se a remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo,
inclusive por meio de veículos, sendo admitida a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55 e, quando for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá,
quando destinada a este Estado, ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 699-Z-P, § 1.º, I a IV do Decreto 1.090R.
NÃO. É vedado ao contribuinte manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento
ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais por meio de ECF.
O contribuinte que descumprir essa regra fica obrigado a apresentar pedido de uso de ECF, no prazo de cinco dias contados da data da constatação desta infração, quando
ainda não for usuário do equipamento, observadas as disposições do RICMS- Dec. 1090-R/2002.
Em se tratando de estabelecimento que tenha por atividade econômica exclusiva o transporte de passageiros, poderá ser utilizado equipamento destinado à impressão
de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, por exigência de órgãos reguladores específicos, desde que não possam ser emitidos no ECF.
(Art. 699- Z- K, §§ 1º e 2º- RICMS- Dec. 1090-R/2002)
NÃO. O documento fiscal emitido por ECF não propicia ao adquirente crédito do imposto. A legislação determina que nas operações com contribuinte
do ICMS deve ser emitida a Nota Fiscal modelo 1 ou 1 -A ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não sendo obrigatório o uso de ECF nestas operações.
Todas as empresas usuárias de ECF e, por conseguinte do PAF-ECF, deverão transmitir à Sefaz (via aplicativo TED) os arquivos Movimento por ECF ou Registros
do PAF-ECF, até o último dia do mês subsequente.
A cada Redução Z emitida, o PAF-ECF automaticamente gera esse arquivo e o salva no diretório onde também está armazenado. Portanto, teremos tantos arquivos a
serem enviados à SEFAZ, quantas forem as Reduções Z emitidas diariamente em cada ECF em uso na empresa. Esses arquivos diários devem ser reunidos em pacote mensal
por inscrição estadual para que sejam transmitidos via TED à SEFAZ.
Para envelopar os arquivos num único arquivo mensal, faça o download do aplicativo TED_PAF-ECF no link: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/fiscalizacao/ecf/downloads.php .
A versão 2.0 do programa empacotador TED_PAF-ECF não exige senha.
No TED, informe a mesma senha utilizada para envio de DIEF e DOT.
Para maior esclarecimento: art. 699-Z-I e art. 699-Z-O- RICMS- Dec. 1.090-R/2002
O contribuinte usuário de ECF deverá gravar mensalmente os seguintes arquivos, em mídia óptica não regravável, não necessariamente uma mídia por mês, mantendo-os à
disposição do Fisco pelo prazo decadencial:
- A Leitura da Memória Fiscal Completa emitida à partir do menu fiscal do programa aplicativo PAF-ECF;
- Movimento por ECF ou o Registro do PAF-ECF, gerados pelo PAF-ECF, de forma automática e imediatamente após a emissão da Redução Z.
Estes arquivos serão gerados para cada ECF autorizado ao uso pelo Fisco e corresponderão à totalidade dos dias de funcionamento do estabelecimento.
(Art. 699-Z-I- RICMS- Dec. 1090-R/2002)
Sim, o RICMS- Dec. 1.090-R/2002, prevê as seguintes hipóteses para o cancelamento do Cupom Fiscal:
- imediatamente após a emissão, pelo próprio ECF, hipótese em que o documento deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial e conter,
ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que emita, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou aos serviços efetivamente prestados (Inciso I do art. 699-Z-Q);
- após a emissão do cupom fiscal, quando não possa ser praticado pelo próprio ECF, inclusive por motivo de troca da mercadoria, o estabelecimento usuário deverá
observar as disposições dos arts. 411 e 412, admitindo-se a possibilidade de emissão de uma única nota fiscal de entrada, englobando todas as operações praticadas no mesmo
dia, desde que todos os elementos identificadores do consumidor final remetente, como o nome, o CPF, o endereço completo, o telefone e a assinatura, encontrem-se indicados no verso
do cupom fiscal que acobertou a operação de venda original, que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial (Art. 699-Z-R); e
- tratando-se do ECF Blindado, a regra se torna bem mais flexível, sendo possível efetuar o cancelamento de qualquer documento emitido dentro do mesmo dia de movimento, observadas
as regras previstas no item 3.10.3.4.7 do Anexo I do Ato Cotepe Nº 16/09. Ressaltamos ainda que, na falta do documento fiscal original a ser cancelado, o mesmo deverá ser substituído por
declaração numerada e controlada pelo estabelecimento usuário do ECF, prestada pelo consumidor final remetente, na qual deverão constar, ainda, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o
valor total das mercadorias anteriormente adquiridas, que deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
Se a empresa optar por debitar-se no ato da venda da mercadoria, nesse momento emitirá o Cupom Fiscal, que será entregue ao consumidor como comprovante da aquisição. Fica a remessa da mercadoria acobertada por Nota Fiscal, modelo 1, 1A ou 55,
emitida com CFOP 5.929 e indicando COO do Cupom Fiscal, bem como o número de fabricação do ECF em que foi emitido, para que não incorra em bis in idem.
Se a empresa optar por debitar-se quando da remessa da mercadoria e apenas promover o simples faturamento no ato da venda, o documento a ser entregue ao consumidor final será apenas o comprovante deste faturamento (Relatório Gerencial
emitido pelo ECF ou uma Nota Fiscal com CFOP 5.922). O débito do ICMS se dará no momento da remessa da mercadoria à residência do consumidor, a qual deverá ser acobertada por Cupom Fiscal.
Ressaltamos: ambas as operações, tanto de faturamento da operação, quanto da remessa da mercadoria, caberão ao mesmo estabelecimento onde foi praticada a venda, ainda que a empresa opere a partir de um centro de distribuição.
Para a impressão de documentos pelo ECF deverá ser utilizada bobina de papel que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ e em Ato
COTEPE/ICMS e seja fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS.
- REQUISITOS DA BOBINA DE PAPEL
Os requisitos técnicos da bobina de papel para uso em equipamento ECF, bem como os procedimentos para registro e credenciamento pela Secretaria Executiva do CONFAZ
estão estabelecidos no Convênio ICMS 09/09 e no Ato COTEPE/ICMS 04/10. Para mais informações acesse o link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/informacoes/reqtecbob.htm.
O estabelecimento usuário deve se certificar de que a bobina é apropriada para o uso em ECF verificando a existência da expressão “PARA USO EM ECF” conforme incisos III e IV do art. 5º do Ato COTEPE/ICMS 04/2010.
- ARMAZENAMENTO E MANUSEIO DA BOBINA DE PAPEL
Para o armazenamento e manuseio da bobina de papel devem ser observadas as instruções contidas no Manual do Usuário do ECF fornecido pelo fabricante do equipamento, bem como as seguintes recomendações:
deverão ser armazenadas em local seco, com umidade relativa do ar inferior a 60% (sessenta por cento) e temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus centígrados). não deverão estar em contato com produtos
químicos, solventes, cloreto de polivinílio (PVC) e outros materiais plastificantes. não deverão ser expostas por tempo prolongado à incidência direta de luz ultravioleta e fluorescente.
Estas instruções e recomendações devem ser observadas para que o papel não perca suas características impossibilitando a impressão de forma clara e visível.
ATENÇÃO: A perda das informações impressas no papel pelo ECF, em decorrência da não-observância das instruções e recomendações acima mencionadas, sujeitará o contribuinte
usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos dos art. 53 e 54 do Regulamento do ICMS/MG.
- ARMAZENAMENTO E MANUSEIO DOS DOCUMENTOS IMPRESSOS PELO ECF
Para o armazenamento e manuseio dos documentos impressos pelo ECF na bobina de papel devem ser observadas as instruções contidas no Manual do Usuário do ECF fornecido pelo
fabricante do equipamento, bem como as seguintes recomendações: deverão ser armazenados em local seco, com umidade relativa do ar inferior a 60% (sessenta por cento) e temperatura
inferior a 40ºC (quarenta graus centígrados). não deverão estar em contato com produtos químicos, solventes, cloreto de polivinílio (PVC) e outros materiais plastificantes.
não deverão ser expostos por tempo prolongado à incidência direta de luz ultravioleta e fluorescente.
Estas instruções e recomendações devem ser observadas para que os dados impressos não sejam apagados, tendo em vista a exigência legal de se manter a integridade dos dados impressos
pelo período decadencial (5 anos).
ATENÇÃO: A perda das informações impressas no papel pelo ECF, em decorrência da não-observância das instruções e recomendações acima mencionadas, sujeitará o contribuinte usuário
ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos dos art. 53 e 54 do Regulamento do ICMS/MG.
Assim que for efetuado, os reparos necessários, o ECF deve voltar a ser utilizado imediatamente, não sendo necessária autorização do fisco para isto.
A empresa interventora emitirá o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico (AIT-e), para documentar a intervenção técnica realizada.
Após ter recebido da empresa interventora, a sua via do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, o estabelecimento usuário deverá providenciar a escrituração fiscal dos
valores registrados no atestado, na hipótese de ocorrer durante a intervenção técnica perda de valores registrados nas memórias do ECF que não possam ser recuperados e arquivá-la.
No caso de ECF utilizado para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, iniciada em outra unidade da Federação,
o contribuinte deverá remeter cópia do Atestado de Intervenção Técnica ao respectivo Estado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da intervenção.
Tendo ocorrido emissão manual de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, deverão os mesmos serem registrados no equipamento ECF, pelo estabelecimento centralizador,
observando-se que: admite-se o lançamento globalizado de até 50 (cinqüenta) Bilhetes de Passagem Rodoviário, com a impressão de um único Cupom Fiscal pelo ECF, desde que os
Bilhetes de Passagem Rodoviário estejam soltos ou enfeixados num mesmo bloco. relativamente ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF no caso aqui previsto, o contribuinte deverá observar
o seguinte: se, emitido pelo ECF um Cupom Fiscal para cada Bilhete de Passagem Rodoviário não emitido pelo equipamento, o mesmo deverá conter, no campo informações complementares,
o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário a que se refere e ser anexado à via destinada ao Fisco do Bilhete de Passagem Rodoviário a que se refere.
se, emitido pelo ECF um Cupom Fiscal global, o mesmo deverá conter, no campo informações complementares, os números, a série e a data dos Bilhetes de Passagem Rodoviário a que
se refere, podendo esta informação ser indicada por faixa de Bilhetes de Passagem Rodoviário e ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao Fisco dos Bilhetes de Passagem Rodoviário
a que se refere.
Se a mercadoria for retirada e transportada pelo próprio consumidor adquirente, deve ser emitido Cupom Fiscal.
No entanto, se a mercadoria for objeto de transporte pelo estabelecimento comercial ou transportadora deve ser emitida Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O uso de máquina exclusivamente autenticadora é permitido. Geralmente esse tipo de equipamento não emite nenhum tipo de documento,
servindo apenas para autenticação de carnês, contas de energia, água, telefone, etc. Porém há modelos de ECF disponíveis no mercado que executam
esta função, eliminando a necessidade de mais um equipamento no balcão de atendimento.
O uso de máquina de calcular para efetuar apenas operações algébricas e matemáticas é permitido, desde que a mesma não possua mecanismo impressor.
O uso de máquina de calcular dotada de mecanismo impressor (que utiliza bobina de papel) é vedado, pois pode configurar-se como equipamento capaz de emitir
cupom que se assemelhe ao Cupom Fiscal.
Quando ocorrer a devolução imediata da mercadoria, ou seja, logo após a emissão do Cupom Fiscal, este pode ser cancelado no próprio ECF,
desde que ainda não tenha ocorrido a emissão de outro documento no ECF. Se já tiver sido emitido outro documento no ECF, o equipamento não
permite o cancelamento. Neste caso, deve ser emitida a Nota Fiscal de Entrada da mercadoria, para documentar o seu retorno ao estoque.
Contudo, para que se possa aproveitar o credito relativo à devolução é necessário que no Cupom Fiscal relativo à venda haja a identificação do
adquirente impressa pelo ECF. Portanto, é recomendável que o contribuinte sempre faça a identificação do adquirente no Cupom Fiscal.
A situação tributária do item deve ser estabelecida pelo regime tributário a que está sujeita a mercadoria ou o serviço, inclusive quando o estabelecimento possua
regime de apuração diferenciado, como o SIMPLES NACIONAL. Neste caso deve-se considerar que o regime de apuração do estabelecimento é que é diferenciado, mas o regime
de tributação da mercadoria não muda e este é que deve ser utilizado no ECF. Se a mercadoria ou o serviço é tributado pelo ICMS, a ela deve ser atribuída a alíquota prevista
na legislação tributária, atribuindo-se totalizador específico para esta alíquota. Isso quer dizer que, se a mercadoria é tributada pela alíquota de 18% deve existir um
totalizador “T18,00%” cadastrado, onde “T” representa a situação tributária relativa a “tributado pelo ICMS” e 18,00% a alíquota vinculada a este totalizador. Então,
todos os itens (mercadorias ou serviços) tributados pelo ICMS com a alíquota de 18,00% devem estar vinculados a esse totalizador. Isso se aplica às demais alíquotas.
Para cada alíquota teremos um totalizador específico, seja de tributado pelo ICMS (T), seja de tributado pelo ISSQN (S). Os itens isentos devem ser vinculados ao totalizador
de Isento, representado por “I”. Os itens cujo pagamento do imposto ocorreu pelo regime de substituição tributária devem estar vinculados ao totalizador representado pela
letra “F”. Os itens que não estão sujeitos ao ICMS e ao ISSQN devem estar vinculados ao totalizador representado pela letra “N”. No caso de mercadoria ou serviço sujeito à
redução de base de cálculo, deve ser cadastrado um totalizador “T” com alíquota efetiva. Isso quer dizer que, se houver uma mercadoria cuja alíquota prevista na legislação é
de 18%, com redução de base de cálculo de 20%, um totalizador “T” com alíquota efetiva de 13,60% (80% sobre 18%) deve estar cadastrado no ECF.
Mas por quê isso? Se considerarmos que um determinado item custa R$ 10,00 e sobre esse valor aplicamos redução de base de cálculo de 20% para cálculo do ICMS,
então, adotaremos como valor do item para efeito de tributação a quantia de R$ 8,00 (oito reais). Dessa forma, teremos como imposto calculado R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos).
Quando aplicamos a redução diretamente na alíquota, trabalhamos com o valor real da mercadoria para efeito de cálculo do ICMS. Ou seja, um item com valor de R$ 10,00 e que tenha
redução de base de cálculo de 20%, deve estar vinculado ao totalizador T13,60%, pois 13,60% de R$ 10,00 corresponde a R$ 1,36 — idêntico ao valor encontrado anteriormente.
Importante também observar que no caso de alíquotas efetivas iguais, porém decorrentes de diferentes percentuais de redução de base de cálculo, são consideradas como situações
tributárias distintas, devendo ser adotados dois totalizadores correspondendo cada um a um percentual de redução da base de cálculo.
Exemplo: Alíquota prevista (cheia) => 18% Redução da Base de Cálculo => 50% Alíquota efetiva utilizada no ECF => 9% (totalizador T1 no ECF)
Alíquota prevista (cheia) => 12% Redução da Base de Cálculo => 25% Alíquota efetiva utilizada no ECF => 9% (totalizador T2 no ECF)
OBS: Alguns equipamentos não permitem que sejam configurados dois totalizadores com alíquotas efetivas iguais, portanto, o contribuinte que realize operações
sujeitas à redução de base de cálculo, antes de adquirir o equipamento, deve verificar se o mesmo atende as suas necessidades, de modo que possa cumprir o disposto na legislação.
O código utilizado para identificar as mercadorias e os serviços registrados em ECF deverá ser o Número Global de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number)
do Sistema EAN.UCC (European Article Numbering). São os conhecidos códigos de barra. Na falta de codificação no padrão EAN, ou no caso deste não se adequar à perfeita
especificação da mercadoria, admite-se a utilização de outro código. O usuário de ECF que também emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, por sistema de Processamento Eletrônico
de Dados (PED) ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá utilizar o mesmo código para os documentos emitidos pelo ECF e pelo PED ou NF-e.
Os códigos utilizados devem estar indicados em tabela de mercadorias e serviços que contenha as informações exigidas pelo ECF, tais como: o código da mercadoria
ou do serviço. a descrição da mercadoria ou do serviço. a unidade de medida. o valor unitário. a situação tributária. o Indicador de Arredondamento ou
Truncamento, utilizado pelo ECF para cálculos de valores.
Somente nas situações expressamente previstas na legislação, ou seja: na hipótese de ocorrência de anormalidade que impeça o funcionamento do equipamento
e haja impossibilidade de sua substituição. por determinação do fisco, em procedimentos de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas
utilizados pelo contribuinte. operações com mercadorias realizadas fora do estabelecimento, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS (venda ambulante).
SIM. A Lei Federal 9.532/97 de 10/12/1997 reconhece o documento fiscal emitido pelo ECF para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais,
desde que contenham: o número do CPF ou CNPJ do adquirente. a descrição dos bens ou serviços objeto da operação. A data e o valor da operação.
Existem rotinas diárias e mensais que devem ser observadas pelo estabelecimento usuário de ECF. São elas:
1. EMISSÃO DE REDUÇÃO Z – DIÁRIA
Deve ser emitido o documento Redução Z de todos os equipamentos ECF do estabelecimento utilizados no dia, no encerramento diário das atividades ou, no caso de
funcionamento contínuo do estabelecimento, até às 24 (vinte e quatro) horas ou até o bloqueio automático do equipamento. No caso de ECF que emita documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação ou realizada por terceiro, será emitido um documento Redução Z para cada prestador de serviço cadastrado no equipamento, o qual deve ser remetido ao respectivo prestador até o dia seguinte ao da sua emissão conservando-se cópia no estabelecimento usuário do ECF. Após a emissão da Redução Z, devem ser adotados os procedimentos relativos à Escrituração Fiscal descritos no item 17 do Manual Fiscal do Usuário de ECF.
2. GRAVAÇÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO – MENSAL
Até o décimo dia útil de cada mês, o usuário de ECF deverá gravar em mídia óptica não regravável (CD ou DVD) os seguintes arquivos eletrônicos:
arquivos binários da MF e da MFD extraídos dos equipamentos ECF utilizados em pelo menos um dia do mês. arquivo texto (TXT), tipo TDM, gerado a partir
dos arquivos binários previstos no item anterior, contendo todos os dados armazenados em todos os dispositivos de memória do ECF, conforme leiaute estabelecido
no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004. arquivo texto (TXT) gerado a partir do Menu Fiscal do PAF-ECF contendo informações armazenadas no Banco de Dados
utilizado pelo PAF-ECF.
Para a extração dos arquivos binários da MF e da MFD do ECF e geração do arquivo texto TDM o estabelecimento deve utilizar programa aplicativo ou outro recurso
equivalente fornecido pelo fabricante do ECF. Para a geração do arquivo TXT do PAF-ECF o estabelecimento deverá executar as seguintes funções do Menu Fiscal,
conforme a versão do PAF-ECF utilizado: “Registros do PAF-ECF”; “Encerrantes” e “Manutenção de Bomba”, no caso de posto revendedor de combustíveis.
Os arquivos eletrônicos gerados, inclusive os arquivos binários extraídos do ECF, devem ser mantidos pelo estabelecimento usuário do ECF pelo prazo de 5 (cinco) anos,
pois são considerados pela legislação tributária como documentos fiscais sujeitos ao período de prescrição e decadência. Importante ressaltar que a falta de geração mensal
dos arquivos eletrônicos pode trazer graves conseqüências ao estabelecimento usuário, pois além de se caracterizar como irregularidade por descumprimento de obrigação
tributária acessória, sujeita a multa, poderá ser necessária a apresentação destes arquivos em caso de queima ou dano nos dispositivos de memória eletrônica do ECF na ocasião
da cessação de uso ou na solicitação de autorização para substituição da memória, o que impedirá o deferimento do pedido, caso não seja apresentado (vide itens 9 e 13.2 deste manual).
O contribuinte usuário de ECF deve manter no estabelecimento e apresentar a fiscalização, quando solicitado: uma via do formulário Autorização
Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, devidamente assinada pela empresa interventora que realizou a inicialização e a lacração inicial do ECF.
uma via do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico relativo à inicialização do equipamento para fins fiscais (lacração inicial).
uma via do formulário Comunicação Eletrônica de Alteração de PAF-ECF-UAP utilizado com Equipamento ECF, modelo 06.07.136 devidamente
assinada pela empresa interventora que realizou a comunicação. uma via do formulário Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.133
ou do formulário Certidão Eletrônica de Cancelamento da Autorização de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.134, conforme o caso, devidamente assinada pela empresa interventora
que realizou a intervenção técnica para cessação de uso. uma via do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico relativo à cessação de uso. uma via de todos
Atestados de Intervenção Técnica emitidos durante os últimos 5 (cinco) anos de uso do equipamento, contados da data de emissão do Atestado de Intervenção.
os arquivos eletrônicos gerados mensalmente conforme descrito no item 2 da resposta anterior.