É o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo,
para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.
R: Não, deve atender ao requisito VII (1)
"O PAF-ECF deve, salvo quando da execução de comando de impressão de documento, em todas as suas telas, conter uma caixa de comando ou tecla de função
identificada “MENU FISCAL”, sem recursos para restrição de acesso, contendo categorias com as seguintes identificações e funções, exceto se a função não for
disponibilizada pelo software básico do ECF, hipótese em que deverá apresentar a mensagem “Função não suportada pelo modelo de ECF utilizado”: "
Não, Deve atender Requisito III(1)
O PAF-ECF deve ser instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede, ainda que eventualmente, exceto quando destinado à utilização exclusiva
para o transporte de passageiros.
Com este requisito mesmo não havendo como consultar seu saldo o sistema paf é obrigado e deixar vender o item quando não houver rede. Isso já foi explicado em tópicos
anteriores.
Não, Deve atender Requisito V(1,2,3,4,5,6,7,8,9)
(3)Não concretizada a operação até a emissão da Redução Z referente ao movimento do dia seguinte ao do registro da pré-venda, ser emitido, automática
e imediatamente antes da Redução Z o Cupom Fiscal respectivo contendo o número do registro de pré-venda e o seu cancelamento.
Não, Deve atender Requisito XIX(1) / XXI(7)
O PAF-ECF não pode possuir funções nem realizar operações que viabilizem a impressão de documento fiscal contendo informações divergentes das
constantes na Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI.
Não, Deve atender Requisito XXXI(1)
O PAF-ECF deve assinar digitalmente os arquivos por ele gerados, gerando o registro tipo EAD conforme disposto no item 7.4 dos Anexos
III, IV, V e VII e no item 7.8 do Anexo VI.
BLOCO III
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES E PARA CONTROLE DE CONTA DE CLIENTES
ATO COTEPE/ICMS N° 6, DE 14 DE ABRIL DE 2008
Quando o ECF apresentar problemas de funcionamento ou, por qualquer outro motivo, torne-se necessária a devida Intervenção Técnica, a mesma deverá
ser promovida a partir da AGV do contribuinte, mediante a Opção "INVERVENÇÃO TÉCNICA", seguida da escolha do "INTERVENTOR TÉCNICO" que irá promover o conserto do equipamento.
Em seguida deverá ser providenciado o envio do ECF, fisicamente, ao estabelecimento do Interventor, acobertado pelo respectivo documento fiscal de remessa para o conserto
(Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou a NF-e- modelo 55, uma vez que o equipamento já estará disponibilizado na AGV do Interventor Técnico Credenciado.
Assim que o Interventor realizar o conserto, promovendo ainda a substituição dos lacres e, quando for o caso, da etiqueta de autorização de uso do equipamento,
e enviar o arquivo de Leitura da Memória Fiscal Completa à base de dados da SEFAZ, via TED, o ECF voltará à situação normal de "EM USO" na Agência Virtual do usuário.
O Interventor nunca deverá enviar o arquivo da MF antes de ter terminado todo o procedimento.
Deverá ser lavrado termo no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), datado e assinado pelo sócio responsável,
mencionando o período em que o estabelecimento permanecerá fechado e especificando o motivo do fechamento.
Enquanto a situação perdurar, não será emitida redução Z, pois o § 3º do art. 699-Z-O do RICMS/ES determina que ela somente deverá ser emitida nos dias
de funcionamento do estabelecimento, ainda que não sejam praticadas vendas no período.
Nessas hipóteses, que inviabilizem a operação do referido equipamento, deve o contribuinte obrigatoriamente lavrar termo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, podendo assim ser autorizado a emitido Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
(Art. 632, II- RICMS- Dec. 1090-R/2002)
NNão será emitido Cupom Fiscal na venda a varejo, quando referir-se a remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo,
inclusive por meio de veículos, sendo admitida a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55 e, quando for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá,
quando destinada a este Estado, ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 699-Z-P, § 1.º, I a IV do Decreto 1.090R.
Todas as empresas usuárias de ECF e, por conseguinte do PAF-ECF, deverão transmitir à Sefaz (via aplicativo TED) os arquivos Movimento por ECF ou Registros
do PAF-ECF, até o último dia do mês subsequente.
A cada Redução Z emitida, o PAF-ECF automaticamente gera esse arquivo e o salva no diretório onde também está armazenado. Portanto, teremos tantos arquivos a
serem enviados à SEFAZ, quantas forem as Reduções Z emitidas diariamente em cada ECF em uso na empresa. Esses arquivos diários devem ser reunidos em pacote mensal
por inscrição estadual para que sejam transmitidos via TED à SEFAZ.
Para envelopar os arquivos num único arquivo mensal, faça o download do aplicativo TED_PAF-ECF no link: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/fiscalizacao/ecf/downloads.php .
A versão 2.0 do programa empacotador TED_PAF-ECF não exige senha.
No TED, informe a mesma senha utilizada para envio de DIEF e DOT.
Para maior esclarecimento: art. 699-Z-I e art. 699-Z-O- RICMS- Dec. 1.090-R/2002
O contribuinte usuário de ECF deverá gravar mensalmente os seguintes arquivos, em mídia óptica não regravável, não necessariamente uma mídia por mês, mantendo-os à
disposição do Fisco pelo prazo decadencial:
- A Leitura da Memória Fiscal Completa emitida à partir do menu fiscal do programa aplicativo PAF-ECF;
- Movimento por ECF ou o Registro do PAF-ECF, gerados pelo PAF-ECF, de forma automática e imediatamente após a emissão da Redução Z.
Estes arquivos serão gerados para cada ECF autorizado ao uso pelo Fisco e corresponderão à totalidade dos dias de funcionamento do estabelecimento.
(Art. 699-Z-I- RICMS- Dec. 1090-R/2002)
Sim, o RICMS- Dec. 1.090-R/2002, prevê as seguintes hipóteses para o cancelamento do Cupom Fiscal:
- imediatamente após a emissão, pelo próprio ECF, hipótese em que o documento deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial e conter,
ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que emita, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou aos serviços efetivamente prestados (Inciso I do art. 699-Z-Q);
- após a emissão do cupom fiscal, quando não possa ser praticado pelo próprio ECF, inclusive por motivo de troca da mercadoria, o estabelecimento usuário deverá
observar as disposições dos arts. 411 e 412, admitindo-se a possibilidade de emissão de uma única nota fiscal de entrada, englobando todas as operações praticadas no mesmo
dia, desde que todos os elementos identificadores do consumidor final remetente, como o nome, o CPF, o endereço completo, o telefone e a assinatura, encontrem-se indicados no verso
do cupom fiscal que acobertou a operação de venda original, que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial (Art. 699-Z-R); e
- tratando-se do ECF Blindado, a regra se torna bem mais flexível, sendo possível efetuar o cancelamento de qualquer documento emitido dentro do mesmo dia de movimento, observadas
as regras previstas no item 3.10.3.4.7 do Anexo I do Ato Cotepe Nº 16/09. Ressaltamos ainda que, na falta do documento fiscal original a ser cancelado, o mesmo deverá ser substituído por
declaração numerada e controlada pelo estabelecimento usuário do ECF, prestada pelo consumidor final remetente, na qual deverão constar, ainda, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o
valor total das mercadorias anteriormente adquiridas, que deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
Se a mercadoria for retirada e transportada pelo próprio consumidor adquirente, deve ser emitido Cupom Fiscal.
No entanto, se a mercadoria for objeto de transporte pelo estabelecimento comercial ou transportadora deve ser emitida Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Quando ocorrer a devolução imediata da mercadoria, ou seja, logo após a emissão do Cupom Fiscal, este pode ser cancelado no próprio ECF,
desde que ainda não tenha ocorrido a emissão de outro documento no ECF. Se já tiver sido emitido outro documento no ECF, o equipamento não
permite o cancelamento. Neste caso, deve ser emitida a Nota Fiscal de Entrada da mercadoria, para documentar o seu retorno ao estoque.
Contudo, para que se possa aproveitar o credito relativo à devolução é necessário que no Cupom Fiscal relativo à venda haja a identificação do
adquirente impressa pelo ECF. Portanto, é recomendável que o contribuinte sempre faça a identificação do adquirente no Cupom Fiscal.
O código utilizado para identificar as mercadorias e os serviços registrados em ECF deverá ser o Número Global de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number)
do Sistema EAN.UCC (European Article Numbering). São os conhecidos códigos de barra. Na falta de codificação no padrão EAN, ou no caso deste não se adequar à perfeita
especificação da mercadoria, admite-se a utilização de outro código. O usuário de ECF que também emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, por sistema de Processamento Eletrônico
de Dados (PED) ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá utilizar o mesmo código para os documentos emitidos pelo ECF e pelo PED ou NF-e.
Os códigos utilizados devem estar indicados em tabela de mercadorias e serviços que contenha as informações exigidas pelo ECF, tais como: o código da mercadoria
ou do serviço. a descrição da mercadoria ou do serviço. a unidade de medida. o valor unitário. a situação tributária. o Indicador de Arredondamento ou
Truncamento, utilizado pelo ECF para cálculos de valores.
SIM. A Lei Federal 9.532/97 de 10/12/1997 reconhece o documento fiscal emitido pelo ECF para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais,
desde que contenham: o número do CPF ou CNPJ do adquirente. a descrição dos bens ou serviços objeto da operação. A data e o valor da operação.
Existem rotinas diárias e mensais que devem ser observadas pelo estabelecimento usuário de ECF. São elas:
1. EMISSÃO DE REDUÇÃO Z – DIÁRIA
Deve ser emitido o documento Redução Z de todos os equipamentos ECF do estabelecimento utilizados no dia, no encerramento diário das atividades ou, no caso de
funcionamento contínuo do estabelecimento, até às 24 (vinte e quatro) horas ou até o bloqueio automático do equipamento. No caso de ECF que emita documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação ou realizada por terceiro, será emitido um documento Redução Z para cada prestador de serviço cadastrado no equipamento, o qual deve ser remetido ao respectivo prestador até o dia seguinte ao da sua emissão conservando-se cópia no estabelecimento usuário do ECF. Após a emissão da Redução Z, devem ser adotados os procedimentos relativos à Escrituração Fiscal descritos no item 17 do Manual Fiscal do Usuário de ECF.
2. GRAVAÇÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO – MENSAL
Até o décimo dia útil de cada mês, o usuário de ECF deverá gravar em mídia óptica não regravável (CD ou DVD) os seguintes arquivos eletrônicos:
arquivos binários da MF e da MFD extraídos dos equipamentos ECF utilizados em pelo menos um dia do mês. arquivo texto (TXT), tipo TDM, gerado a partir
dos arquivos binários previstos no item anterior, contendo todos os dados armazenados em todos os dispositivos de memória do ECF, conforme leiaute estabelecido
no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004. arquivo texto (TXT) gerado a partir do Menu Fiscal do PAF-ECF contendo informações armazenadas no Banco de Dados
utilizado pelo PAF-ECF.
Para a extração dos arquivos binários da MF e da MFD do ECF e geração do arquivo texto TDM o estabelecimento deve utilizar programa aplicativo ou outro recurso
equivalente fornecido pelo fabricante do ECF. Para a geração do arquivo TXT do PAF-ECF o estabelecimento deverá executar as seguintes funções do Menu Fiscal,
conforme a versão do PAF-ECF utilizado: “Registros do PAF-ECF”; “Encerrantes” e “Manutenção de Bomba”, no caso de posto revendedor de combustíveis.
Os arquivos eletrônicos gerados, inclusive os arquivos binários extraídos do ECF, devem ser mantidos pelo estabelecimento usuário do ECF pelo prazo de 5 (cinco) anos,
pois são considerados pela legislação tributária como documentos fiscais sujeitos ao período de prescrição e decadência. Importante ressaltar que a falta de geração mensal
dos arquivos eletrônicos pode trazer graves conseqüências ao estabelecimento usuário, pois além de se caracterizar como irregularidade por descumprimento de obrigação
tributária acessória, sujeita a multa, poderá ser necessária a apresentação destes arquivos em caso de queima ou dano nos dispositivos de memória eletrônica do ECF na ocasião
da cessação de uso ou na solicitação de autorização para substituição da memória, o que impedirá o deferimento do pedido, caso não seja apresentado (vide itens 9 e 13.2 deste manual).
R: Basta editar o arquivo texto que se encontra na pasta modelo de arquivo localiza na pasta PafecfInfotec, lembrando que ao
edita-los não será possivél restaurar ao seu modelo original. Faça um backup antes de executar qualquer alterações.
No caso em especial de impressoras Bematech pode ocorrer a quebra de linha dupla, para resolver deve-se editar o arquivo bemafi32.ini
mudando as tags como no exemplo a seguir:
CrLfVinculado=
Se essa chave estiver igual a 1 (CrLfVinculado=1), será enviado automaticamente pela função Bematech_FI_UsaComprovanteNaoFiscalVinculado o
comando de quebra de linha (chr(13)+chr(10)), ao final do texto. Se essa chave estiver igual a 0 (zero) a aplicação deverá enviar
essa quebra de linha.
CrLfGerencial=
Se essa chave estiver igual a 1 (CrLfVinculado=1), será enviado automaticamente pela função Bematech_FI_RelatorioGerencial o comando de
quebra de linha (chr(13)+chr(10)), ao final do texto. Se essa chave estiver igual a 0 (zero) a aplicação deverá enviar essa quebra de linha.
R: O aplicativo PAFECFInfotec está programada para ser atualizada de forma automática a cada abertura. O Sistema compara se a atualização que está no repositório é mais recente do que se encontra na pasta C:\PAFECFInfotec\
caso a versão seja mais recente o sistema baixará e fará todo procedimento automaticamente na sua abertura.
Caso haja a necessidade de forçar uma atualização o consultor ou o próprio usuário deve seguir:
1-Apagar o arquivo pafecfinfotec.zip na pasta C:\PAFECFInfotec\
2-Executar o aplicativo AtualizarPAFECFInfotec.exe em modo Administrador e informar * ao invés do CNPJ quando solicitado
ATENÇÃO!!! Na mesma pasta existe um arquivo chamado PAFECFInfotec.exe.xml, porém como a estensão xml fica oculta, você poderá fazer confusão com o aplicativo a ser executado, que deve estar apenas com o nome AtualizarPAFECFInfotec sem a extensão .exe
R: O aplicativo PAFECFInfotec ele não transmite o NFCe, por motivo de segurança a assinatura e transmissão sempre será feita pelo sistema BetterDesktop.
O fluxo para emissão segue:
1º Opção
PAFECFInfotec gera o XML-> Envia pra o Servidor-> Se obeteve resposta Ok Imprime NFCe em Uma Via
2º Opção
PAFECFInfotec gera o XML-> Envia pra o Servidor-> Se obeteve resposta NÂO Ok Imprime NFCe em Duas Via (Uma Deve ser Guardada)
Quando o NFCe for impresso em modo OFF LINE, o contribuinte terá uma prazo para enviar sua transmissão em definitivo para sefaz, essa retransmissão deverá ser executada no sistema BetterDesktop®.
Como nas ECF antes do convênio da NFCe, deve-se cadastrar no sistema Interno Infotec, uma ECF com os dados da NFCe. Onde esta arquivo deverá seguir o mesmo procedimento para uma ECF normal.
No caso de contribuintes com mais de um Ponto de Emissão, será criada uma série para cada.
Para adicionar o NFCe no PAFECFInfotec, basta copiar o arquivo ECF recebido com o nome NFCEXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.ECF para a pasta do aplicativo e ao selecionar o fabricante escolha o NFCe.
R: A imagem somente será exibida na Tela para Supermercados, basta colocar um arquivo chamado logo.jpeg na subpasta do PafEcfInfotec IMG,caso a pasta não exita você deverá criar-la.
Nesta mesma pasta será utilizada para adicionar as fotos do Produtos, onde a imagem do produto deverá ter o código de venda .JPEG exemplo 7894561231452.jpeg.
DICA!!! Você pode utilizar o recurso de foto do produto para exibir imagem de propaganda do produto. Exemplo: Aos invés de colocar a foto do produto no código de barras você exibirá uma campanha publicitária do produto ou da marca que é detendora do produto.
Lembrando que a que será exibida no momento da venda, se´mpre será a do produto. Caso não exista será exibida a logo do cliente caso a mesma exista.