O QUE É LUCRO REAL?

Lucro Real é a regra geral para a apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica.

Ao mesmo tempo em que é o “regime geral” também é o mais complexo.

Neste regime, o imposto de renda é determinado a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal, conforme esquema a seguir:

Lucro (Prejuízo) Contábil

(+) Ajustes fiscais positivos (adições)

(-) Ajustes fiscais negativos (exclusões)

(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal do período

Quando se trata do regime de Lucro Real pode haver, inclusive, situações de Prejuízo Fiscal, hipótese em que não haverá imposto de imposto de renda a pagar.

Olhando somente pelo lado do imposto de renda, para uma empresa que opera com prejuízo, ou margem mínima de lucro, normalmente optar pelo regime de Lucro Real é vantajoso. Porém, sempre é prudente que a análise seja estendida também para a Contribuição Social sobre o Lucro e para as contribuições ao PIS e a COFINS, pois a escolha do regime afeta todos estes tributos.

Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Lucro Real

Estão automaticamente obrigadas ao Lucro Real as pessoas jurídicas:

a) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

b) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação.

As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido normalmente, desde que não estejam nas hipóteses de vedação.

A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).

A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do Lucro Real.

Vide Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF

c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

Como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc.

d) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430/1996.

A opção pelo regime de tributação (Real, Presumido ou Arbitrado) se dá com o primeiro recolhimento, normalmente em janeiro.

e) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

f) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (incluído pelo artigo 22 da Medida Provisória 472/2009).

g) também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.

h) as Sociedades de Propósito Específico (SPE) constituídas por optantes pelo Simples Nacional deverão apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no Lucro Real, conforme estipulado no artigo 56, § 2, IV da Lei Complementar 123/2006.

Além das obrigatoriedades acima, observar o limite de receita bruta anual, para fins de opção obrigatória pelo lucro real.

Veja maiores detalhes no tópico Lucro Real, do Guia Tributário Online.


Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/o-que-e-lucro-real.htm

 

Exemplo de como calcular:

Essa opção deve ser adotada quando o Lucro efetivo (Receitas menos Despesas efetivamente comprovadas) é inferior a 32% do Faturamento do período e pode ser apurado trimestral ou anualmente.

As alíquotas dos tributos para cálculo do IRPJ e da CSLL nessa modalidade são:

·         IRPJ: 15% para Lucro até R$ 20.000,00/mês;

·         IRPJ: 25% para Lucro acima de R$ 20.000,00/mês;

·         CSLL: 9% sobre qualquer Lucro apurado.

Em resumo, no Lucro Real os dois tributos variam de 24% (9% + 15%) a 34% (9% + 25%), aplicados sobre o Lucro e não sobre o faturamento.

A apuração pelo Lucro Real pode ser trimestral ou anual.

A apuração pelo Lucro Real trimestral só é recomendada quando a empresa apresenta resultados relativamente uniformes durante o ano. Quando há sazonalidade em suas operações, em que num mês ocorre Lucro e em outro Prejuízo, este Prejuízo só é compensado no limite de 30% do lucro do período.

Já na apuração pelo Lucro Real Anual a empresa pode levantar balanços mensais acumulados, cujos resultados positivos (lucros) e negativos (prejuízos) são compensados automaticamente no período de apuração, sem limitação.

Apurando-se o Lucro Real, aplicam-se as alíquotas do IRPJ e da CSLL acima descritas.

No caso de opção pelo Lucro Real, a alíquota do PIS muda: passa de 0,65% para 1,65%. Já a alíquota da COFINS passa de 3% para 7,6% da Receita. Só que,neste caso, podem ser feitas deduções da base de cálculo da Receita sobre alguns pagamentos feitos a outras pessoas jurídicas,diretamente ligados à produção dos serviços,  com o que a alíquota efetiva passa a ser inferior a 1,65% ou a 7,6%. Essas deduções ou recuperações do chamado PIS não cumulativo e COFINS não cumulativa na área de prestação de serviços acabam representando um percentual igual ou menor a 1,65% ou 7,6%, dependendo dos custos de cada empresa.

Exemplos

1) Faturamento trimestral: R$ 200.000,00                                       (100%)

    Lucro Real Apurado:       R$  40.000,00                                         (20%)

TRIBUTO

VALOR

% S/ FAT

COFINS (7,6% X R$ 100.000,00)

7.600,00

    3,8% (1)

PIS (1,65% X R$ 100.000,00)

1.650,00

  0,82% (1)

IRPJ (15% X R$ 40.000,00)

6.000,00

   3%

CSLL (9% X R$ 40.000,00)

3.600,00

1,8%

Totais

18.850,00

9,42

(1) Considerando deduções do PIS e COFINS não cumulativos de 50%.

2) Faturamento trimestral: R$ 300.000,00                                        (100%)

    Lucro Real Apurado:       R$  75.000,00                                          (25%)

TRIBUTO

VALOR

% S/ FAT

COFINS (7,6% X R$ 150.000,00)

11.400,00

    3,8% (1)

PIS (1,65% X R$ 150.000,00)

2.475,00

  0,82% (1)

IRPJ (15% X R$ 60.000,00)

9.000,00

3,00%

IRPJ (25% X R$ 15.000,00)

3.750,00

1,25%

CSLL (9% X R$ 75.000,00

6.750,00

2,25%

Totais

 

11,12%

 (1) Considerando deduções do PIS e COFINS não cumulativos de 50%.

Quando optar

A opção pelo pagamento do IRPJ e da CSLL com base no Lucro Presumido ou no Lucro Real é feita com o pagamento do DARF da 1ª parcela do IRPJ trimestral (Lucro Presumido) ou mensal ou trimestral (Lucro Real) e é válida para todo o Ano Calendário, não podendo, pois, ser alterada em qualquer mês do ano. Isso signi, não podendo, pois, ser alterada em qualquer mês do ano. Isso significa que o empresário deve consultar sua “bola de cristal” no início do ano para poder planejar o resultado (Lucro ou Prejuízo) do ano para seu negócio e fazer a melhor opção.

Fonte: http://www.cebrasse.org.br/downloads/html/lucro_presumido_real.html

Dados utilizado apenas como referencia de pesquisa, não deve ser utilizada como unica fonte de conhecimento.