Com advento do Convênio ICMS 93/2015
A figura do DIFAL existia apenas para operações com consumidores finais contribuintes do ICMS. Nas operações com consumidores finais não contribuintes, aplicava-se a alíquota interna do Estado de origem, não sendo partilhado qualquer parcela do ICMS para o Estado de destino/consumo
Com a chegada do convênio supra, o DIFAL passou a ser aplicado também nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS.
Uma grande particularidade é que: Se antes, salvo disposição contrária (convênio ou protocolo entre os estados envolvidos), o DIFAL era recolhido pelo adquirente contribuinte do ICMS, para esta nova modalidade do DIFAL a responsabilidade tributária cai sobre o emissor da nota (remetente), não sobre o comprador (adquirente).
Amplamente discutido e comentado, o principal alvo deste convênio são os comércios eletrônicos, mas, atinge todos os contribuintes.
| Ano | UF Origem | UF Destino |
|---|---|---|
| 2016 | 60% | 40% |
| 2017 | 40% | 60% |
| 2018 | 20% | 80% |
| 2019 em diante | 100% |
Outra particularidade trazida pelo Convênio ICMS 93/2015 é a aplicabilidade do Fundo de Combate a Pobreza (FCP ou FECP).
o FCP é um adicional ao icms de no máximo 2%. Sua aplicabilidade compreende alguns produtos e a lista de produtos compreendidos pelo FCP dependerá da legislação de cada Unidade Federativa.

O DANFE não sofrerá nenhuma modificação, única referencia ao DIFAL será no campo obeservações, nele irá constar o valor total do calculo do DIFAL.
Tabela sobre o embasamento sobre o Fundo de Combate a Erradicação a Pobreza das Unidades de Federações.

Tabela de ICMS Interestaduais
