O que é o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

Características principais do Regime do Simples Nacional:

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Pagina.aspx?id=3

Portal: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/

Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm

 

Consulte situação da sua empresa no SIMPLES NACIONAL
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/aplicacoes.aspx?id=21

 

Exemplo de calculo:
Fonte: http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/6006/simples-nacional-calculo/

Em termos gerais o Simples Nacional é calculado com base na Receita Bruta do mês (período de apuração) via aplicação da respectiva alíquota constante da grade progressiva da tabela em questão.

Caso a empresa tenha duas ou mais atividades diferentes, vendas de exportações ou sujeitas à substituição tributária do PIS, da COFINS ou do ICMS, ou ainda sofrer retenção do ISS, deverá segregar tais valores.

Se pretendermos resumir os procedimentos para elaboração dos cálculos do Simples Nacional, isto deverá ser feito em três etapas conforme se segue:

1ª Etapa - Segregação das Receitas
Nesta primeira etapa você deve (se for o caso) separar as receitas em três grandes grupos ou seja, receitas do Comércio, da Indústria e dos Serviços.

2ª Etapa - Determinação da Tabela a ser Utilizada
Após a separação de cada grupo de receitas, deve-se localizar a tabela a ser utilizada tendo-se em conta as características das receitas em questão, de acordo com os Anexos da Resolução CGSN 5/2007.

Assim (por exemplo) no grupo de receitas do comércio se pode ter:

1 - Receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária.
2 - Receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária (ICMS, PIS e COFINS) .
3 - Receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação.

Nota
As receitas relativas a operações sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas por tributo.

Conforme Artigo 56º da Lei Complementar 123/2006, consideram-se receitas de exportação, para fins de destaque, as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou de consórcio.

As receitas de comércio sofrerão aplicação das alíquotas conforme o Anexo I da Resolução CGSN 005/2007.

Face ao exposto, o que irá determinar em que tabela deve ser enquadrada cada receita é justamente a origem destas, ou seja, se nas tabelas do comércio, da indústria ou as dos serviços.

3ª Etapa - Determinação da Alíquota e Cálculo do valor devido
Cada tabela possui uma grade crescente de valores acumulados da "Receita Bruta Total em 12 meses".
Para se determinar qual a "faixa limite" que recairão as receitas do período e a alíquota correspondente, devem ser somadas a Receita Bruta Total dos doze meses anteriores ao do período da apuração.

Uma vez determinada a Tabela e a Faixa Limite a que deve se submeter o faturamento do mês, aplica-se a alíquota constante daquela faixa sobre a receita de cada atividade em separado.

Finalmente, somam-se os valores devidos para cada atividade, obtendo-se assim o valor total do Simples Nacional a ser recolhido em DAS.

Resumo
1 - Separa-se as receitas por atividade (comércio, Indústria e Serviços) para se determinar a tabela a ser usada
2 - Soma-se a Receita Bruta Total dos últimos 12 meses anteriores ao mês de apuração para se determinar a faixa limite que se enquadrará o faturamento e a alíquota correspondente
3 - Aplica-se a alíquota encontrada no item "2" a cada receita (separadamente)
4 - Soma-se todas as alíquotas para determinar o valor total do Simples Nacional com o uso do DAS.

Exemplo
Para exemplificar, vamos supor que determinada empresa com atividade mista (comércio e indústria) auferiu as seguintes receitas:

Atividade Comercial (revenda de mercadorias, sem substituição tributária) no mercado interno: R$ 10.000,00.

Atividade Industrial (venda de produtos de fabricação própria, sem substituição tributária) no mercado interno: R$ 20.000,00.

Receita bruta acumulada nos últimos 12 meses: R$ 400.000,00.

Considerando estas informações, temos:

Atividades Comerciais:
Tabela 1 da Seção I do Anexo I

Faixa Limite: de 360.000,00 a 480.000,00
Alíquota: 7,54%

Cálculo: R$ 10.000,00 x 7,54% = R$ 754,00

Atividades Industriais:
Tabela 1 da Seção I do Anexo II

Faixa Limite: de 360.000,00 a 480.000,00
Alíquota: 8,04%

Cálculo: R$ 20.000,00 x 8,04% = R$ 1.608,00

Total a Recolher = R$ 754,00 + R$ 1.608,00 = R$ 2.362,00.

Qual a abrangência da lei complementar nº 123, de 2006?

A Lei Complementar nº 123, de 2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.

Os regimes especiais de tributação das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) próprios da União, dos Estados e dos Municípios continuam em vigor a partir de 01/07/2007?

Não. Os regimes especiais de tributação para ME e EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tais como o Simples Federal, o Simples Candango (do Distrito Federal), etc, cessaram a partir da entrada em vigor do Simples Nacional (Constituição Federal, ADCT, art. 94).

Possuo débitos do Simples Nacional. Posso parcelá-los?

Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, é permitido o parcelamento de débitos do Simples Nacional.
 
O parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 2011. A RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar atos normativos complementares. No âmbito da RFB, trata-se da IN RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014.

Qual o limite de receita bruta para fins de opção pelo Simples Nacional?

Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Atenção: o limite para exportação é de R$ 3.600.000,00 para a soma das receitas de exportação de mercadorias e serviços, não de R$ 3.600.000,00 para mercadorias e mais R$ 3.600.000,00 para serviços.


Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

 

Importante observar que o limite proporcional de receita bruta é aplicável, sempre, no ano-calendário de início de atividades da empresa. Não interessa se ela fará a opção na condição de empresa em início de atividades (ou seja, com efeitos retroativos à sua constituição - ver exemplo 4, a seguir) ou se a fará somente em janeiro do ano seguinte, na condição de empresa já constituída em anos anteriores (com efeitos apenas a partir de 1º de janeiro do ano da opção - ver exemplo 5, a seguir). Sendo assim, na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites, para fins de opção, também serão proporcionais (exemplo 5).
(Base legal: art. 3º, I e II, §2º, §14,  e art. 16, §1ºda Lei Complementar nº 123, de 2006.)

 

Exemplos:

 

1. Empresa Alfa, aberta em 15/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. Auferiu no ano-calendário anterior, 2014, receita bruta no mercado interno de R$ 4.000.000,00, mas nenhuma receita decorrente de exportação. Como ultrapassou o limite de receita no mercado interno, não poderá optar pelo Simples Nacional em 2015.

 

2. Empresa Beta, aberta em 15/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. Auferiu, em 2014, receita bruta de exportação de mercadorias de R$ 3.000.000,00 mais exportação de serviços de R$ 1.000.000,00, somando um total de R$ 4.000.000,00, mas nenhuma receita no mercado interno. Como ultrapassou o limite de receita de exportação, não poderá optar pelo Simples Nacional em 2015.

 

3. Empresa Gama, aberta em 15/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. Auferiu no ano-calendário anterior, 2014, receita bruta no mercado interno de R$ 3.600.000,00, e receita bruta decorrente de exportação de mercadorias e serviços no valor de R$ 3.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum dos limites em 2014, poderá optar pelo Simples Nacional em 2015.

 

4. Empresa Delta, aberta em 18/09/2014, optou pelo Simples Nacional como empresa em início de atividade (opção retroage à data de abertura do CNPJ). Como setembro deve ser considerado um mês inteiro, de setembro a dezembro são quatro meses.  Então, em 2014, por estar no ano de início de atividade, sujeita-se ao limite proporcional de R$ 1.200.000,00 (R$ 300.000,00 x 4 meses). Uma vez ultrapassado esse limite em 2014, deverá comunicar a exclusão do Simples Nacional, que poderá, inclusive, ter efeitos retroativos, dependendo do valor de receita ultrapassado (ver Pergunta 12.3).

 

5. Empresa Ômega, aberta em 12/05/2014, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2015. Como iniciou suas atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite proporcional de R$ 2.400.000,00 (R$ 300.000,00 x 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2014 (R$ 2.400.000,00 de receita no mercado interno mais R$ 2.400.000,00 com exportação).

 

Notas:

 

  1. Para fins de opção, deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades.
  2.  Até 31/12/2011, o limite de receita bruta anual era de R$ 2.400.000,00 ( (dois milhões e quatrocentos mil reais).
  3. A partir de 2012, há um limite extra de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para exportação de mercadorias.
  4. A partir de 2015, esse limite extra também compreende exportação de serviços.
  5. Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique (art. 25-A, § 4º, da Resolução CGSN nº 94, de  2011).

Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?

A Microempresa (ME) ou as Empresa de Pequeno Porte (EPP) -  (Base legal: art. 3º, II, §§2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006):
 
 
Notas:
 
  1. As exceções à lista acima encontram-se na Pergunta 2.3.
  2. Informações sobre o limite adicional para receitas decorrentes de exportação de mercadorias – Ver Pergunta 2.20.
  3. Sobre a cessão e locação de mão-de-obra, ver Pergunta 2.22.
  4. Sobre a venda de veículos em consignação, ver Pergunta 2.23.
  5. Sobre a locação de imóveis próprios, ver Pergunta 2.24.
  6. Para saber se determinado código CNAE contém atividades vedadas aos optantes pelo Simples Nacional, ver os Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
  7. Eram vedadas aos optantes do Simples Nacional até 31 de dezembro de 2014 e passaram a ser permitidas a partir de 1º de janeiro de 2015 as seguintes atividades:
    1. produção ou venda no atacado de: refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;
    2. prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
    3. serviços de consultoria.
  8. O serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros sempre foi e continua sendo vedado aos optantes do Simples Nacional. A diferença é que, a partir de 1º de janeiro de 2015, é permitido aos optantes do Simples Nacional quando for prestado na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

 

Dados utilizado apenas como referencia de pesquisa, não deve ser utilizada como unica fonte de conhecimento.